" PERDA DE MANDATO POR CONTA DE EVENTUAIS FRAUDES NA QUESTÃO DE COTAS DE GÊNERO NÃO PODE SER CUMPRIDA DE IMEDIATO", AFIRMA DR. FABIANO RESENDE

“Em relação a perda de mandato por conta de eventual fraude na questão da cota de gênero não pode a decisão ser cumprida de imediato, isso é básico".
Na tarde desta quinta-feira (13), o advogado Dr. Fabiano Resende, especialista em Direito Eleitoral e ex-procurador-geral do município de Ilhéus, a pedido do site O Tabuleiro, realizou uma análise fazendo esclarecimentos importantes sobre a recente cassação dos mandatos de vereadores na cidade. Embora tenha evitado discutir detalhes específicos do caso, por respeito ao trabalho de outros colegas advogados que patrocinam a causa, Resende apresentou uma tese consolidada nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Segundo o especialista," o recurso ordinário eleitoral que é interposto contra decisão de juízo eleitoral de 1º grau que cassa DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários), diploma dos eleitos e, consequentemente leva a perda do mandato eletivo, ao serem enfrentadas com recursos tem o efeito suspensivo, significando que não podem ser cumpridas de imediato," e continua, “seria uma insegurança jurídica muito grande, uma situação que está colocada em juízo, não passou pelo crivo do duplo grau de jurisdição já traga um efeito imediato que pode trazer prejuízo ao próprio processo", afirmou.
O advogado reforçou que a informação de que tais decisões devem ser cumpridas de imediato não prospera, mesmo que a sentença assim determine expressamente. Isso ocorre porque nenhum juiz pode afastar a aplicação do §2º do artigo 257 do Código Eleitoral, que prevê exceções à regra geral de que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo.
Por fim, informa: “em relação a perda de mandato por conta de eventual fraude na questão da cota de gênero não pode a decisão ser cumprida de imediato, isso é básico".
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