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CONTAS DOS MUNICÍPIOS DE ANTÔNIO CARDOSO, MANOEL VITORINO E ITUBERÁ SÃO REJEITADAS PELO TCM

CONTAS DOS MUNICÍPIOS DE ANTÔNIO CARDOSO, MANOEL VITORINO E ITUBERÁ SÃO REJEITADAS PELO TCM
Por: Redação O Tabuleiro
Dia 26/11/2020 07h21

Cabe recurso das decisões.

Na sessão desta quarta-feira (25/11), realizada por meio eletrônico, os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios rejeitaram as contas do exercício de 2019 das prefeituras dos municípios de Antônio Cardoso, Manoel Vitorino e Ituberá, de responsabilidade dos prefeitos Antônio Mário de Souza, Manoel Silvany Barros e Iramar Braga de Souza Costa, respectivamente. Todas essas contas foram reprovadas em função da extrapolação do limite máximo para despesa total com pessoal, em descumprimento ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Antônio Cardoso

 

No município de Antônio Cardoso, os gastos com pessoal alcançaram o montante de R$17.412.347,05, que equivale a 57,76% da receita corrente líquida do município, superando o percentual de 54% previsto na LRF. Por não ter reconduzido essas despesas aos limites legais, o prefeito Antônio Mário de Souza sofreu uma multa no valor de R$54 mil, que corresponde a 30% dos seus subsídios anuais.

 

O relator do parecer, conselheiro substituto Cláudio Ventin, ainda multou o prefeito em R$8 mil pelas demais irregularidades encontradas durante a análise técnica das contas. E determinou também o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$148.356,65, com recursos pessoais, pelo pagamento indevido de juros e multas por atraso no cumprimento de obrigações previdenciárias.

 

O relatório técnico apontou diversas irregularidades, como a contratação ilegal de serviços advocatícios para defesa judicial administrativa do município e acompanhamento de processos, por inexigibilidade de licitação, no valor de R$63 mil; ausência de comprovação da cotação de preços para aquisição de bens e serviços no Pregão Presencial nº 005/2019, no valor de R$1.684.790,00; sublocação ilegal de veículos, no montante de R$157.740,52, uma vez que a empresa contratada figurou como mera intermediária no contrato; e irregularidade na contratação de transporte escolar por dispensa de licitação, no valor de R$226.440,00.

 

O município apresentou uma receita arrecadada no montante de R$31.838.702,05, enquanto as despesas empenhadas corresponderam a R$31.838.702,50, revelando superávit orçamentário da ordem de R$413.282,36. Os recursos deixados em caixa ao final do exercício não foram suficientes para cobrir as despesas inscritas como restos a pagar, o que contribui para o desequilíbrio fiscal. A relatoria advertiu o gestor para que adote, desde já, providências objetivando a reversão da situação, tendo em vista que o descumprimento do artigo 42 da LRF no último ano do mandato, por si, repercute no mérito das contas.

 

Em relação às obrigações constitucionais, o prefeito aplicou 26,23% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 20,31% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 66,61% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.

 

Foi apurado que 39,82% dos professores da educação básica do município estão recebendo salário abaixo do Piso Salarial Nacional do Profissional do Magistério, descumprindo o disposto na Lei nº 11.738/08. Desde de 1º de janeiro de 2019, o piso salarial profissional do magistério com formação de nível médio, para uma carga horária de 40 horas semanais ou proporcional, foi reajustado para R$2.557,74. Deve o prefeito, assim, promover medidas para regularização da matéria.

 

Manoel Vitorino

Já em Manoel Vitorino, a despesa total com pessoal foi de R$21.729.366,35, que correspondeu a 57,19% da receita corrente líquida do município, extrapolando o percentual de 54% previsto na LRF. O prefeito Manoel Silvany Barros foi multado em R$57.600,00, valor que representa 30% dos seus subsídios anuais, por não ter reconduzido esses gastos ao limite definido em lei. O conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do parecer, também aplicou multa no valor de R$8 mil pelas demais irregularidades destacadas no relatório técnico. Foi determinado, ainda, o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$4.761,61, com recursos pessoais, pelo pagamento indevido de juros e multas por atraso no cumprimento de obrigações (R$3.152,60) e de tarifas bancárias referentes a conta do Fundeb (R$1.609,01).

 

O município de Manoel Vitorino apresentou uma receita arrecadada no montante de R$38.422.374,75, enquanto as despesas empenhadas corresponderam ao valor total de R$38.730.907,77, revelando déficit orçamentário da ordem de R$308.533,02.

 

Em relação às obrigações constitucionais, o prefeito aplicou 30,48% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 18,54% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 99,66% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.

 

O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB alcançado com relação aos anos iniciais do ensino fundamental (5° ano) foi de 4,60, superior à meta projetada de 4,40. O índice ficou abaixo tanto do IDEB do Estado da Bahia, que foi de 4,90, quanto do Brasil, que foi 5,70. Com relação aos anos finais do ensino fundamental (9° ano), o IDEB observado foi de 3,60, não atingindo a meta projetada de 5,00. Esse índice também foi inferior ao IDEB do Estado da Bahia, que foi de 3,80, e ao nacional, registrado em 4,60.

 

O relatório técnico registrou como ressalvas a publicação de decretos em datas posteriores às de suas vigências; inexpressiva cobrança da dívida ativa; omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos; contratação direta de serviços, por inexigibilidade de licitação, sem comprovação de atendimento aos requisitos legais; e admissão de servidores sem a realização de prévio concurso público.

 

Ituberá

Em Ituberá, os gastos com pessoal alcançaram o montante de R$38.666.555,20, que correspondeu a 64,61% da receita corrente líquida do município, descumprindo o limite de 54% imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A prefeita Iramar Braga de Souza Costa foi multada em R$57.600,00, que equivale a 30% dos seus subsídios anuais, pela não recondução desses gastos. O relator do parecer, conselheiro substituto Alex Aleluia, também imputou multa de R$8 mil à gestora pelas demais irregularidades. Foi causa de rejeição, também, o não pagamento pela prefeita de multas que lhes foram aplicadas pelo TCM.

 

O município apresentou uma receita arrecadada no montante de R$60.015.373,27, enquanto as despesas empenhadas corresponderam a R$59.029.632,32, revelando superávit orçamentário da ordem de R$985.740,95. Os recursos deixados em caixa ao final do exercício não foram suficientes para cobrir as despesas inscritas como restos a pagar, o que contribui para o desequilíbrio fiscal. A relatoria advertiu a gestora para que adote, desde já, providências objetivando a reversão da situação, tendo em vista que o descumprimento do artigo 42 da LRF no último ano do mandato, por si, repercute negativamente no mérito.

 

O relatório técnico apontou, ainda, irregularidades diversas em procedimentos licitatórios; contratação de pessoal por tempo determinado sem apresentação do respectivo processo seletivo; não pagamento de multas aplicadas pelo TCM à gestora em processos anteriores; e baixa cobrança da dívida ativa.

 

Em relação às obrigações constitucionais, a gestora aplicou 26,19% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 20,60% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 78,51% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.

 

Também foi apurado que 88,05% dos professores da educação básica do município estão recebendo salários abaixo do Piso Salarial Nacional do Profissional do Magistério, descumprindo o disposto na Lei nº 11.738/08. Desde de 1º de janeiro de 2019, o piso salarial profissional do magistério com formação de nível médio, para uma carga horária de 40 horas semanais ou proporcional, foi reajustado para R$2.557,74. Deve a prefeita, assim, promover medidas para regularização da matéria.

 

Cabe recurso das decisões.

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