CORRETOR NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR ATRASOS OU DESCUMPRIMENTO DA INCORPORADORA, DIZ PRESIDENTE DO CRECI-BA
Em entrevista à Rádio Ilhéus FM, Nilson Araújo explicou em quais situações o corretor de imóveis pode responder por problemas em empreendimentos imobiliários e destacou que a verificação da documentação é uma obrigação do profissional antes da intermediaç
O presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Bahia (CRECI-BA), Nilson Araújo, afirmou que o corretor de imóveis não pode ser responsabilizado por atrasos ou pelo descumprimento das obrigações de uma incorporadora quando o empreendimento atende aos requisitos legais e toda a documentação foi verificada antes da intermediação da venda.
A declaração foi feita durante entrevista concedida nesta terça-feira (14) ao programa O Tabuleiro, da Rádio Ilhéus FM, ao comentar casos em que incorporadoras enfrentam dificuldades para concluir empreendimentos, gerando prejuízos aos compradores e levantando questionamentos sobre a responsabilidade dos corretores que participaram das negociações. "A história se repete em épocas diferentes. Esse fato me remete à lembrança de uma incorporadora que foi o foco de um cenário negativo nacional e dizimou o segmento imobiliário. Nós, corretores de imóveis, temos uma atividade regulamentada. Somos os únicos profissionais a termos um capítulo exclusivo do Código Civil Brasileiro", afirmou.
Durante a entrevista, Nilson Araújo citou a Lei nº 10.406/2002, que instituiu o Código Civil e disciplina o contrato de corretagem. O presidente explicou que a função do corretor é intermediar a negociação, e não vender o imóvel. "O corretor de imóveis não vende absolutamente nada. O corretor de imóveis intermedia transações imobiliárias. Quem vende é o titular do negócio. Numa transação particular, quem vende é o titular da propriedade. Neste caso específico de uma incorporação, o titular da propriedade é a incorporadora", disse.
Segundo ele, antes de intermediar a venda, o corretor deve verificar se o empreendimento possui o Registro de Incorporação (RI), exigido para que as unidades possam ser comercializadas. "Para disponibilizar aquelas unidades à venda, é necessário que o empreendimento tenha o Registro de Incorporação (RI), e é obrigação do corretor de imóveis que intermedia a venda exigir e verificar se aquele empreendimento atende aos requisitos legais. Uma vez não atendendo e o corretor procedendo à intermediação, ele responde, porque é uma transgressão penal punível", afirmou.
Por outro lado, Nilson Araújo ressaltou que, quando o corretor cumpre esse dever e o empreendimento está regular, ele não pode ser responsabilizado por problemas posteriores enfrentados pela incorporadora. "Se o corretor de imóveis tem esse cuidado, o empreendimento tem RI e, infelizmente, a empresa incorporadora, que tem a finalidade específica de produzir na indústria da construção civil, entra em dificuldade, o corretor de imóveis não pode ser responsabilizado. Já ocorreram algumas ações buscando a responsabilização de corretores e há decisões transitadas em julgado. O empreendimento estava legal. O corretor de imóveis não pode responder solidariamente pelo descumprimento de uma obrigação da incorporadora", declarou.
O presidente do CRECI-BA também fez um alerta aos profissionais que atuam na intermediação de loteamentos. "Atenção, corretores de imóveis. Os loteamentos também exigem observação da parte documental. A intermediação de lotes, sejam de alto, médio ou baixo padrão, exige essa observância por parte do corretor. A inobservância faz com que esse profissional responda solidariamente pelo problema que envolveu o seu cliente", concluiu.
Confira a entrevista completa:
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